O Tribunal pronuncia-se sobre os processos que são submetidos à sua apreciação. Os cinco tipos de processos mais comuns são os seguintes:
pedido de decisão prejudicial; acção por incumprimento; recurso de anulação; acção por omissão; acção de indemnização.
1. Pedido de decisão prejudicial Os tribunais nacionais são responsáveis pelo respeito do direito comunitário em cada país da UE. Existe, no entanto, um risco de que os tribunais de alguns países interpretem o direito da UE de forma divergente. Para que tal não aconteça, existe o «pedido de decisão prejudicial». Assim, os tribunais nacionais, caso tenham uma dúvida quanto à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da UE, podem e, por vezes devem, solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie. A opinião do Tribunal é dada sob a forma de «decisão a título prejudicial».
2. Acção por incumprimento A Comissão pode intentar este tipo de acção se considerar que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário. Qualquer Estado‑Membro pode intentar uma acção por incumprimento. Em ambos os casos, o Tribunal investiga as alegações apresentadas e emite um acórdão. Se o Tribunal verificar que o referido Estado‑Membro não cumpriu a obrigação em causa, este deve tomar as medidas necessárias para rectificar a situação. Se o Tribunal declarar verificado que o Estado‑Membro não deu cumprimento ao seu acórdão, pode aplicar uma coima a esse Estado‑Membro.
3. Recurso de anulação Se um Estado‑Membro, o Conselho, a Comissão ou (em certas circunstâncias) o Parlamento considerar que uma disposição legislativa da UE é ilegal, pode solicitar a sua anulação ao Tribunal.
Os particulares podem também interpor «recursos de anulação» se considerarem que uma determinada disposição legislativa os afecta directamente e de forma negativa como indivíduos. Se o Tribunal verificar que a disposição impugnada não tinha sido correctamente adoptada ou não se baseava correctamente nos Tratados, pode decretar a sua anulação.
4. Acção por omissão O Tratado estipula que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem tomar as suas decisões de acordo com certas regras. Se não o fizerem, os Estados‑Membros, as outras instituições comunitárias e, em certos casos, os particulares ou as empresas podem recorrer ao Tribunal para que declare verificada essa omissão.
5. Acção de indemnização Qualquer pessoa ou empresa que tenha sofrido danos causados por uma acção ou inacção da Comunidade ou do pessoal comunitário pode intentar uma acção para obter reparação no Tribunal de Primeira Instância.
Como está organizado o Tribunal? O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Os processos são inscritos no registo da Secretaria do Tribunal. Para cada processo são nomeados um juiz-relator e um advogado-geral.
A tramitação processual no Tribunal desenrola-se em duas fases: uma fase escrita e uma fase oral. Na primeira fase, todas as partes envolvidas apresentam alegações escritas e o juiz‑relator elabora um relatório que resume as alegações e o enquadramento jurídico do processo.
Inicia-se então a segunda fase - a audiência pública quese pode realizar-se em secções de três ou cinco juízes ou na presença de todo o Tribunal (em «sessão plenária»), consoante a importância ou a complexidade do processo. Na audiência, os advogados das partes envolvidas apresentam as suas alegações aos juízes e ao advogado-geral, que podem colocar as perguntas que entenderem pertinentes. Posteriormente, o advogado-geral apresenta as suas conclusões ao Tribunal, após o que os juízes deliberam e proferem um acórdão. Desde 2003, o advogado‑geral só deve redigir conclusões se o Tribunal considerar que o processo suscita novas questões de direito. O Tribunal não segue necessariamente o parecer do advogado‑geral. Os acórdãos do Tribunal são decididos por maioria e pronunciados em audiência pública. Os votos contra não são divulgados publicamente. As decisões são publicadas no dia em que o acórdão é proferido.
No Tribunal de Primeira Instância, a tramitação processual é semelhante, excepto no facto de não haver conclusões de um advogado‑geral.