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sábado, 30 de abril de 2011

Europol


A Europol é a agência da União Europeia responsável pela execução da lei. O nosso objectivo consiste em ajudar a construir uma Europa mais segura através da prestação de apoio às agências de execução da lei dos Estados-Membros da União Europeia na sua luta contra todas as formas graves de criminalidade e terrorismo internacional.

São mais de 620 as pessoas que na Europol, em Haia (Países Baixos), trabalham em estreita cooperação com as agências de execução da lei dos 27 Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros tais como a Austrália, o Canadá, os EUA e a Noruega.

Uma vez que os agentes da Europol não têm qualquer poder directo de interpelação, a nossa missão consiste em prestar apoio aos colegas responsáveis pela execução da lei na recolha, análise e divulgação de informações e de coordenação das operações. Os nossos parceiros utilizam a nossa ajuda na prevenção, detecção e investigação de infracções, bem como na localização e perseguição dos autores dessas infracções. Os peritos e analistas da Europol integram as equipas de investigação conjuntas com o intuito de ajudar a resolver os casos criminais “in loco” nos Estados-Membros da UE.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

O QUE FAZ O TRIBUNAL

O Tribunal pronuncia-se sobre os processos que são submetidos à sua apreciação. Os cinco tipos de processos mais comuns são os seguintes:

pedido de decisão prejudicial; acção por incumprimento; recurso de anulação; acção por omissão; acção de indemnização.


1. Pedido de decisão prejudicial Os tribunais nacionais são responsáveis pelo respeito do direito comunitário em cada país da UE. Existe, no entanto, um risco de que os tribunais de alguns países interpretem o direito da UE de forma divergente. Para que tal não aconteça, existe o «pedido de decisão prejudicial». Assim, os tribunais nacionais, caso tenham uma dúvida quanto à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da UE, podem e, por vezes devem, solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie. A opinião do Tribunal é dada sob a forma de «decisão a título prejudicial». 2. Acção por incumprimento A Comissão pode intentar este tipo de acção se considerar que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário. Qualquer Estado‑Membro pode intentar uma acção por incumprimento. Em ambos os casos, o Tribunal investiga as alegações apresentadas e emite um acórdão. Se o Tribunal verificar que o referido Estado‑Membro não cumpriu a obrigação em causa, este deve tomar as medidas necessárias para rectificar a situação. Se o Tribunal declarar verificado que o Estado‑Membro não deu cumprimento ao seu acórdão, pode aplicar uma coima a esse Estado‑Membro.

3. Recurso de anulação Se um Estado‑Membro, o Conselho, a Comissão ou (em certas circunstâncias) o Parlamento considerar que uma disposição legislativa da UE é ilegal, pode solicitar a sua anulação ao Tribunal.

Os particulares podem também interpor «recursos de anulação» se considerarem que uma determinada disposição legislativa os afecta directamente e de forma negativa como indivíduos. Se o Tribunal verificar que a disposição impugnada não tinha sido correctamente adoptada ou não se baseava correctamente nos Tratados, pode decretar a sua anulação.

4. Acção por omissão O Tratado estipula que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem tomar as suas decisões de acordo com certas regras. Se não o fizerem, os Estados‑Membros, as outras instituições comunitárias e, em certos casos, os particulares ou as empresas podem recorrer ao Tribunal para que declare verificada essa omissão.

5. Acção de indemnização Qualquer pessoa ou empresa que tenha sofrido danos causados por uma acção ou inacção da Comunidade ou do pessoal comunitário pode intentar uma acção para obter reparação no Tribunal de Primeira Instância. Como está organizado o Tribunal? O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Os processos são inscritos no registo da Secretaria do Tribunal. Para cada processo são nomeados um juiz-relator e um advogado-geral.

A tramitação processual no Tribunal desenrola-se em duas fases: uma fase escrita e uma fase oral. Na primeira fase, todas as partes envolvidas apresentam alegações escritas e o juiz‑relator elabora um relatório que resume as alegações e o enquadramento jurídico do processo.

Inicia-se então a segunda fase - a audiência pública quese pode realizar-se em secções de três ou cinco juízes ou na presença de todo o Tribunal (em «sessão plenária»), consoante a importância ou a complexidade do processo. Na audiência, os advogados das partes envolvidas apresentam as suas alegações aos juízes e ao advogado-geral, que podem colocar as perguntas que entenderem pertinentes. Posteriormente, o advogado-geral apresenta as suas conclusões ao Tribunal, após o que os juízes deliberam e proferem um acórdão. Desde 2003, o advogado‑geral só deve redigir conclusões se o Tribunal considerar que o processo suscita novas questões de direito. O Tribunal não segue necessariamente o parecer do advogado‑geral. Os acórdãos do Tribunal são decididos por maioria e pronunciados em audiência pública. Os votos contra não são divulgados publicamente. As decisões são publicadas no dia em que o acórdão é proferido.

No Tribunal de Primeira Instância, a tramitação processual é semelhante, excepto no facto de não haver conclusões de um advogado‑geral.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Tribunais Europeus

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (frequentemente designado por «o Tribunal») foi criado, em 1952, pelo Tratado CECA. Tem a sua sede no Luxemburgo.

A sua missão é garantir a interpretação e aplicação uniformes da legislação da UE em todos os Estados‑Membros, a fim de que a lei seja a mesma para todos. Garante, por exemplo, que os tribunais nacionais não decidem de forma diferente sobre a mesma questão.

O Tribunal também assegura o cumprimento da legislação por parte dos Estados‑Membros e das instituições da UE. O Tribunal é competente para se pronunciar sobre os litígios entre Estados‑Membros, instituições da UE, bem como pessoas singulares e colectivas.

O Tribunal é composto por um juiz de cada Estado-Membro, por forma a que os 27 sistemas jurídicos da União Europeia estejam representados. No entanto, por razões de eficiência, o Tribunal quase nunca se reúne em sessão plenária. Reúne normalmente em «Grande Secção», composta apenas por 13 juízes, ou em secções de três ou cinco juízes.

O Tribunal é assistido por oito «advogados-gerais»,aos quais incumbe apresentar pareceres fundamentados sobre os processos submetidos ao Tribunalpublicamente e com imparcialidade. Os juízes e os advogados-gerais são pessoas cuja imparcialidade está acima de todas as dúvidas. Dispõem das qualificações ou das competências necessárias para ocupar os mais altos cargos judiciais nos respectivos países de origem. São nomeados para o Tribunal de Justiça de comum acordo pelos governos dos Estados‑Membros. São nomeados por um período de seis anos, que pode ser renovado.

A fim de ajudar o Tribunal de Justiça a fazer face grande número de processos que lhe são submetidos e de proporcionar aos cidadãos uma protecção jurídica mais eficaz, em 1988 foi criado um «Tribunal de Primeira Instância». Este tribunal (que está associado ao Tribunal de Justiça) tem competência para proferir sentenças em certas categorias de processos, em especial acções instauradas por particulares, empresas e algumas organizações ou relacionadas com a legislação em matéria de concorrência. Este tribunal dispõe também de um juiz por cada Estado‑Membro.

O Tribunal da Função Pública da União Europeia, por seu turno, delibera em litígios entre a União Europeia e os seus funcionários e agentes. É composto por sete juízes e depende do Tribunal de Primeira Instância.

Tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Função Pública têm um Presidente designado pelos juízes respectivos por um período de três anos que pode ser renovado. Em 2003, Vassilios Skouris foi eleito Presidente do Tribunal de Justiça. Marc Jaeger é o actual Presidente do Tribunal de Primeira Instância. Paul J. Mahoney é o Presidente do Tribunal da Função Pública desde 2005.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Eurosistema


O Eurosistema é constituído pelo BCE e pelos BCN dos países que adoptaram o euro. Coexiste com o SEBC enquanto houver Estados-Membros da UE fora da área do euro.


quinta-feira, 31 de março de 2011

quarta-feira, 30 de março de 2011

Sistema Europeu de Bancos Centrais

O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais (BCN) de todos os Estados-Membros da UE (Artigo 107.º–1 do Tratado), independentemente de terem adoptado, ou não, o euro. Ao todo são 28!

Fonte: http://www.ecb.int/ecb/orga/escb/html/index.pt.html

terça-feira, 29 de março de 2011

Banco Central Europeu


De acordo com os Estatutos, o BCE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) foram instituídos em 1 de Junho de 1998. O BCE foi definido como o núcleo do Eurosistema e do SEBC. O BCE e os bancos centrais nacionais executam, em conjunto, as funções que lhes foram atribuídas. Ao abrigo do direito público internacional, o BCE tem personalidade jurídica.